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Orientação Técnica CFC nº 1/2026: perguntas e respostas para contadores

O Conselho Federal de Contabilidade publicou, em julho de 2026, orientação sobre os aspectos contábeis do IBS, da CBS e do período de teste operacional de 2026. Aqui estão 21 perguntas respondidas a partir do texto do documento, cada uma com remissão ao item de origem para você conferir na fonte.

✓ 5 capítulos · 32 itens ✓ Sem caráter vinculante ✓ Remissão item por item

Esta página é um guia de leitura, não o documento. As respostas resumem o texto da Orientação Técnica CFC nº 1/2026 e remetem ao item de origem, mas não substituem a leitura integral do original, nem constituem parecer.

O CFC não prescreve a resposta do ponto mais controverso. Sobre reconhecer ou não o passivo em 2026, o item 27 é explícito: o Conselho não adota posição prescritiva e apresenta os argumentos dos dois lados. Quem decide, com fundamentação documentada, é o profissional.

O documento

Natureza, alcance e força normativa — o que a Orientação é e o que ela não é.

O que é a Orientação Técnica CFC nº 1/2026?

item 1

É publicação do Conselho Federal de Contabilidade, de julho de 2026, sobre os aspectos contábeis do IBS, da CBS e do período de teste operacional de 2026. O objetivo declarado é fornecer subsídios técnicos aos profissionais de contabilidade para o tratamento contábil desses tributos à luz das Normas Brasileiras de Contabilidade. Está organizada em cinco capítulos e 32 itens numerados.

A Orientação é de cumprimento obrigatório?

item 3

Não. O documento afirma que não tem caráter normativo vinculante e que não substitui nem altera as Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes. Seu propósito é instrumental: orientar o exercício do julgamento profissional, apresentando os argumentos técnicos relevantes para as decisões de reconhecimento, mensuração e evidenciação.

A quem a Orientação se aplica?

item 2

A todas as entidades obrigadas à escrituração contábil regular que realizem operações sujeitas ao IBS e à CBS no regime regular, inclusive durante o período de teste operacional de 2026 — observado, quanto a esse período, o Capítulo IV. Destina-se também aos profissionais que assessoram essas entidades.

Receita, passivo e créditos

O núcleo do tratamento contábil: por que os tributos não entram na receita e como registrar débitos e créditos.

O IBS e a CBS integram a receita da entidade?

itens 4.2, 5 e 6

Não. Por serem cobrados “por fora” (destacadamente), não integram a própria base de cálculo nem compõem a receita — o contribuinte atua, do ponto de vista econômico, como agente arrecadador em nome do Estado. A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido desses tributos, e o montante a recolher vai para conta de passivo tributário específica, segregada das contas de resultado.

As bases normativas citadas são a NBC TG Estrutura Conceitual, item 4.68 (só é receita o incremento que aumente o patrimônio líquido, o que não ocorre com valores meramente arrecadados em nome do Erário) e a NBC TG 47, item 47 (o preço da transação exclui montantes cobrados em nome de terceiros, como impostos sobre vendas).

Quando reconhecer o passivo tributário de IBS e CBS?

itens 7 e 8

Quando presentes, cumulativamente, três elementos da NBC TG Estrutura Conceitual:

  • obrigação presente decorrente da ocorrência do fato gerador;
  • evento passado a que a obrigação se vincula, correspondente à operação tributada; e
  • obrigação com potencial de exigir a transferência de recurso econômico — potencial que não pressupõe certeza nem probabilidade da saída, bastando que a obrigação exista e que, em pelo menos uma circunstância, exija a transferência (itens 4.36 e 4.37).

O passivo é reconhecido a cada operação de saída tributada, no momento do fato gerador, inclusive no caso de adiantamento de recursos financeiros. A apuração mensal corresponde ao encontro de contas entre débitos das saídas e créditos das entradas, apurando-se o saldo líquido a recolher ou a recuperar.

Como reconhecer os créditos de IBS e CBS das entradas?

itens 9 e 10

Devem ser avaliados à luz da definição de ativo da NBC TG Estrutura Conceitual: recurso econômico presente, controlado pela entidade como resultado de eventos passados, com potencial de produzir benefícios econômicos — potencial que não precisa ser certo nem provável (item 4.14).

O crédito representa direito do contribuinte perante o Erário, com potencial de reduzir obrigações fiscais futuras. Preenchidos os critérios, é registrado como ativo, desde que controlado pela entidade, com potencial de benefícios futuros e mensurável com representação fidedigna.

E se o crédito depender de validação posterior do fisco?

item 11

Havendo sujeição a validação posterior pela administração tributária ou incerteza relevante sobre a recuperabilidade, o profissional poderá:

  • avaliar a necessidade de controle apartado em conta específica de crédito a apropriar — com remissão ao Decreto nº 12.955, de 2026, art. 2º, VI — até a apropriação definitiva; e
  • promover o ajuste a valor recuperável, quando aplicável.
O IBS e a CBS creditados entram no custo do estoque?

item 12

Depende de serem recuperáveis. Conforme o item 11 da NBC TG 16, tributos recuperáveis junto ao fisco não integram o custo de aquisição dos estoques: o IBS e a CBS creditados devem ser segregados do custo e reconhecidos como ativo. Também não integram o valor das despesas relacionadas.

Já os valores não recuperáveis — como nas hipóteses de vedação à apropriação de créditos — integram o custo de aquisição dos estoques ou o valor da despesa correspondente.

Mensuração, competência e divulgação

Por qual valor, em que período e onde isso aparece nas demonstrações.

Como mensurar o passivo e o ativo desses tributos?

itens 13 e 14

O passivo é mensurado com base no valor calculado sobre as operações tributadas do período, tomando por base o valor destacado nos documentos fiscais — justamente por serem tributos cobrados destacadamente. O saldo a recolher é a diferença entre débitos e créditos apropriados.

O ativo considera o valor do tributo destacado nos documentos fiscais de aquisição, desde que a operação confira direito ao crédito, e o prazo esperado de realização — classificado, em regra, no ativo circulante, dada a apropriação imediata e a pronta realização do crédito (NBC TG 26).

Como o regime de competência se aplica ao IBS e à CBS?

itens 15 e 15.1

Passivo e ativo devem ser reconhecidos no período em que ocorrer a operação tributada, independentemente do momento do efetivo recolhimento ou da realização do crédito.

Quanto aos créditos, há um esclarecimento relevante: a competência não é afastada por regras da legislação tributária que condicionem a apropriação fiscal do crédito à extinção dos débitos da operação de aquisição. Atendida a definição de ativo, o crédito é reconhecido no período de competência da aquisição — ainda que a apropriação definitiva dependa de evento futuro, como o recolhimento na liquidação financeira (split payment), o recolhimento pelo adquirente ou a extinção dos débitos pelo fornecedor. Nesse intervalo, admite-se o controle em conta de crédito a apropriar, com reclassificação quando implementada a condição.

Onde IBS e CBS aparecem nas demonstrações contábeis?

item 16

  • Balanço Patrimonial: o passivo tributário a recolher no passivo circulante, dada a natureza de curto prazo das obrigações mensais; o ativo fiscal a recuperar no ativo circulante quando se espera realizá-lo no ciclo operacional normal ou em até doze meses, e no não circulante se a realização for prevista para além disso (NBC TG 26, item 66).
  • Demonstração do Resultado: por serem cobrados por fora, não transitam pela conta de receita, sendo reconhecidos diretamente como passivo tributário, em regra sem impacto no resultado — ressalvadas situações como brindes e determinadas bonificações, em que o tributo pode transitar pelo resultado.
  • Demonstração dos Fluxos de Caixa: os recolhimentos são fluxos das atividades operacionais (NBC TG 03) quando efetuados mediante desembolso da própria entidade. Nas modalidades em que o tributo é retido e recolhido por terceiro (split payment ou recolhimento pelo adquirente), sem trânsito pelo caixa da vendedora, não há fluxo de caixa de tributo a apresentar por ela.
O que divulgar em notas explicativas?

item 17

As notas devem permitir que os usuários compreendam a natureza e os efeitos do IBS e da CBS sobre a situação patrimonial e os resultados, abrangendo no mínimo:

  • descrição da política contábil adotada para reconhecimento, mensuração e apresentação dos tributos;
  • passivos contingentes relacionados, quando aplicável, conforme NBC TG 25; e
  • para o exercício de 2026, as informações específicas tratadas no Capítulo IV.

Extinção dos débitos e split payment

Cinco modalidades, cada uma com reflexo próprio no momento e na forma de baixa do passivo.

Quais são as modalidades de extinção dos débitos?

item 18

São cinco, cada uma com implicações contábeis próprias:

  • compensação com créditos próprios apropriados pelo contribuinte;
  • pagamento direto pelo contribuinte;
  • recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
  • recolhimento pelo adquirente; e
  • pagamento por terceiro a quem a lei atribuir responsabilidade.

Na compensação (itens 19 e 20), o saldo credor é compensado com o devedor, com baixa simultânea das duas contas pelo montante compensado; se o saldo credor exceder, o excedente permanece como ativo fiscal recuperável para períodos seguintes ou ressarcimento. No pagamento direto (item 21), baixa-se o passivo com redução das disponibilidades no momento do recolhimento.

Como contabilizar o split payment?

item 22

No split payment, instituições financeiras ou operadoras de pagamento segregam e recolhem automaticamente o tributo no momento da liquidação financeira. Os reflexos:

  • Fornecedor ou prestador: na emissão do documento fiscal, reconhece-se o débito fiscal de IBS/CBS contra contas a receber pelo valor total da operação, e a receita pelo valor líquido do tributo. Na liquidação financeira há baixa simultânea do passivo tributário, pelo valor segregado e recolhido pela instituição, e da conta a receber pelo valor total — ingressando nas disponibilidades apenas o montante líquido.
  • Adquirente: o crédito fiscal é reconhecido com base no documento fiscal recebido, sendo irrelevante para o reconhecimento o fato de o pagamento ao fornecedor ocorrer de forma fracionada.
  • Obrigação primária: a segregação e o recolhimento pelo intermediário não desoneram o contribuinte — o split payment funciona como mecanismo de liquidação por terceiro, e o reconhecimento inicial do passivo pelo valor integral, no momento da operação, permanece inalterado.
E quando o adquirente é o responsável pelo recolhimento?

item 23

A operação equivale, no plano econômico, a uma separação de pagamento manual: o fornecedor recebe apenas o valor líquido e o tributo é recolhido pelo adquirente diretamente ao fisco. Para o fornecedor, os reflexos seguem a mesma lógica do split payment — baixa do passivo pelo valor recolhido pelo adquirente e ingresso nas disponibilidades apenas do montante líquido.

E o pagamento por terceiro responsável?

item 24

Quando a lei atribuir a responsabilidade a terceiro distinto do adquirente, observa-se por analogia o disposto nos itens 55 e 56 da NBC TG 25, relativos ao reembolso por terceiros: o contribuinte originário mantém o reconhecimento do passivo enquanto a obrigação subsistir, registrando ativo de reembolso somente quando o recebimento futuro for praticamente certo. O tratamento é compatível com os itens 4.40 e 4.41 da Estrutura Conceitual, pelos quais a obrigação permanece até ser liquidada, transferida ou substituída.

O exercício de 2026 — o ponto controverso

Aqui está o coração do documento. Em 2026 ocorrem os fatos geradores e aplicam-se as alíquotas legais, com dispensa de recolhimento condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Se isso gera passivo contábil é matéria em disputa — e o CFC deliberadamente não decide por você.

Preciso reconhecer o passivo de IBS e CBS em 2026?

itens 26 e 27

A Orientação não responde a isso de forma prescritiva. O documento registra que a natureza jurídica da dispensa é controvertida: há quem a aproxime de sanção premial, em que o ordenamento estimula comportamento desejado mediante vantagem condicionada; e há quem identifique perdão condicionado ao comportamento, hipótese em que o passivo existiria, mas sua extinção dependeria de condição futura.

Diante disso, e dado o caráter principiológico das NBCs — que privilegiam o julgamento profissional fundado na substância econômica sobre a forma jurídica —, o CFC não adota posição prescritiva. Apresenta os argumentos de cada lado e devolve a decisão ao profissional, que deve fundamentá-la e documentá-la.

Quais os argumentos a favor de reconhecer o passivo em 2026?

item 28

  • Ocorrência do fato gerador: a obrigação tributária principal nasce com o fato gerador, atendendo ao elemento “evento passado” exigido para reconhecer passivo.
  • Caráter condicional da dispensa: a dispensa não é incondicional — está vinculada ao cumprimento das obrigações acessórias. A obrigação presente existe desde o fato gerador, e a dispensa atua como condição resolutiva sobreposta à obrigação.
  • Regime de competência: pela NBC TG 26, os efeitos das transações são reconhecidos quando ocorrem, independentemente do desembolso.
  • Completude e fidedignidade: reconhecer o passivo, evidenciando a dispensa como benefício condicionado, dá informação mais completa e permite ao usuário avaliar o risco associado ao descumprimento das obrigações acessórias.
Quais os argumentos contra reconhecer o passivo em 2026?

item 29

  • Ausência de obrigação presente exigível: para o contribuinte adimplente, a dispensa afasta a possibilidade de que a entidade tenha de transferir recursos que de outro modo não transferiria (itens 4.43, “b”, e 4.45); e, ainda que se cogitasse do passivo, a baixa probabilidade de saída comprometeria a relevância do reconhecimento.
  • Primazia da essência sobre a forma: não havendo desembolso efetivo, o reconhecimento não espelharia a substância econômica.
  • Capacidade prática de evitar a saída: a entidade pode legitimamente evitar o desembolso cumprindo as obrigações acessórias — conduta ao seu alcance. A mera possibilidade de descumprimento futuro não qualifica a obrigação como passivo presente.
  • Inaplicabilidade dos critérios de provisão: a NBC TG 25 exige saída provável; para o contribuinte regular, é improvável.
  • Natureza de teste operacional: a escrituração tem propósito de teste sistêmico, sem que os dados representem, por si sós, fatos econômicos com substância patrimonial suficiente.
  • Custo-benefício da informação: registrar passivo que será automaticamente dispensado pode acrescentar complexidade sem benefício informacional proporcional.
  • Amparo normativo: a não contabilização encontra amparo no item 4.43, “b”, combinado com o 4.45 da Estrutura Conceitual, e na definição de passivo contingente da NBC TG 25.
O que o CFC orienta o profissional a fazer diante da controvérsia?

item 30

Quatro condutas, independentemente da posição adotada:

  • Avaliar individualmente as circunstâncias da entidade — grau de conformidade com as obrigações acessórias, probabilidade de descumprimento e impacto da escolha sobre a qualidade e a comparabilidade das demonstrações.
  • Documentar o julgamento em papéis de trabalho, registrando os fundamentos técnicos da posição adotada, com referência às normas e aos argumentos pertinentes.
  • Divulgar nas notas explicativas de 2026 a política contábil adotada, esclarecendo a natureza do período de teste, a posição quanto ao reconhecimento do passivo e do ativo fiscal e os valores envolvidos, ainda que não reconhecidos, de modo a permitir que os usuários formem seu próprio juízo.
  • Manter controle interno adequado dos valores apurados em 2026, assegurando a rastreabilidade das obrigações acessórias cumpridas e a documentação necessária para eventual questionamento pela administração tributária.
E se a empresa recolher IBS ou CBS em 2026?

item 25

O montante recolhido relativo a fatos geradores de 2026 será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, de PIS/Pasep e Cofins; não havendo débitos suficientes, poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (LC 214/2025, art. 348, I e II).

Contabilmente, o desembolso enseja o reconhecimento simultâneo de ativo fiscal equivalente (tributos a compensar ou a recuperar), de modo que, em qualquer circunstância, o período de teste não representa ônus tributário adicional para o contribuinte. Atenção: o recolhimento integral de PIS/Pasep e Cofins permanece exigível.

O que a Orientação não faz

Registrado pelo próprio documento, no Capítulo V.

Não esgota o tratamento contábil de todas as situações relacionadas ao IBS e à CBS, dada a complexidade do regime e o caráter ainda incipiente da regulamentação. O CFC declara que acompanhará a evolução normativa, podendo emitir novas orientações, comunicados ou normas específicas item 31

Os profissionais são encorajados a acompanhar a regulamentação infralegal, participar dos debates técnicos promovidos pelo CFC e pelos CRCs e consultar o CFC e os CRCs em casos de dúvida relevante item 32

Referências normativas citadas

O que a Orientação lista como base — útil para montar seus papéis de trabalho.

Os campos de IBS/CBS do seu XML estão coerentes?

A Orientação trata do lado contábil. Para a conformidade estrutural do cClassTrib no documento fiscal, use o verificador — no seu navegador, sem enviar nada.

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